Assédio Sexual no Trabalho em Moçambique
Campanha contra a Violência baseada no Género
Assédio Sexual no Trabalho em Moçambique
A Lei Moçambicana de Trabalho estabelece que quando a conduta referida for praticada pelo empregador ou pelo seu mandatário, confere ao trabalhador ofendido o direito a ser indemnizado em vinte vezes o salário mínimo, sem prejuízo de procedimento judicial, nos termos da lei aplicável.
Em relação ao quadro político-legal, o Código Penal – Artigo 224 (Assédio Sexual) prescreve o seguinte:
1. Aquele que, constranger sexualmente alguém com promessa de benefício de qualquer natureza, será punido com a pena de multa de até 10 salários mínimos.
2. Aquele que, abusando da autoridade que lhe confere às suas funções, assediar sexualmente outra pessoa por ordens, ameaças ou coação, com finalidade de obter favores ou benefícios de natureza sexual, será punido com pena de multa de até vinte salários mínimos.
3. Aquele que constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, por meio de ameaça ou coacção, será punido com a pena de multa de vinte a quarenta salários mínimos.
É importante conservar rigorosamente tudo o que poderá servir como prova de assédio sexual, como, por exemplo, gravar mensagens enviadas por SMS ou WhatsApp. Também é importante registar todos os factos: o que aconteceu, a hora, o local dos acontecimentos e nome de testemunhas.
Assédio Sexual no Trabalho em Moçambique
A Lei Moçambicana de Trabalho estabelece que quando a conduta referida for praticada pelo empregador ou pelo seu mandatário, confere ao trabalhador ofendido o direito a ser indemnizado em vinte vezes o salário mínimo, sem prejuízo de procedimento judicial, nos termos da lei aplicável.
Em relação ao quadro político-legal, o Código Penal – Artigo 224 (Assédio Sexual) prescreve o seguinte:
1. Aquele que, constranger sexualmente alguém com promessa de benefício de qualquer natureza, será punido com a pena de multa de até 10 salários mínimos.
2. Aquele que, abusando da autoridade que lhe confere às suas funções, assediar sexualmente outra pessoa por ordens, ameaças ou coação, com finalidade de obter favores ou benefícios de natureza sexual, será punido com pena de multa de até vinte salários mínimos.
3. Aquele que constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função, por meio de ameaça ou coacção, será punido com a pena de multa de vinte a quarenta salários mínimos.
É importante conservar rigorosamente tudo o que poderá servir como prova de assédio sexual, como, por exemplo, gravar mensagens enviadas por SMS ou WhatsApp. Também é importante registar todos os factos: o que aconteceu, a hora, o local dos acontecimentos e nome de testemunhas.
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